quinta-feira, 27 de julho de 2017

Prefeitura estabelece prazo para Reclassificação.

Nesta manhã, a prefeita Fátima Daudt e a secretária Maristela Guasselli chamaram o SindprofNH para esclarecimentos relativos à efetivação da “Lei da Reclassificação”, como ficou conhecida a lei 3012/2017, e atendendo a solicitação que fizemos via ofício. 



Finalmente foi estabelecido um prazo para que se resolva a situação: 30 dias. A prefeita ainda alegou que existem problemas técnicos no sistema, que estão atrasando a demanda de Recursos Humanos. Por isso designou uma força-tarefa para colocar em prática a lei. Fomos informados de que a Nota Técnica, que regulamenta tal aplicação, já foi entregue para o RH (DGDH).

Existe uma questão aberta, ainda não respondida. O setor de RH informou à prefeita que a correção salarial já havia sido feita. O Sindicato fez uma rápida consulta com a categoria através das redes sociais e mais de 40 professores manifestaram não terem tido a correção nos salários. Portanto, cremos que há um mal-entendido por parte deste setor, pois não chegou ao nosso conhecimento nenhum caso de professor que tenha recebido a correção salarial relativa à reclassificação.

Já informamos o governo sobre o fato e reforçamos a solicitação de que a correção salarial seja realizada o quanto antes.

O Sindicato segue acompanhando a questão e informará a categoria de qualquer novidade.


Atualização:
 
No final da tarde recebemos a ligação da secretária de educação que nos disse ter procurado o RH para entender essa informação desencontrada. Então o setor entendeu do que se tratava e confirmou que não pagaram ninguém ainda relativo a reclassificação, mas sim das outras alterações de nível. Então agora "limpamos esse meio de campo" e vamos seguir acompanhando e cobrando a efetivação da lei! Categoria está de parabéns pela mobilização!



quarta-feira, 26 de julho de 2017

Novela da "Reclassificação" ganha capítulos extras. SindprofNH envia ofício em busca de respostas.

Como todos tem acompanhado, o Sindicato tem feito contatos diários em busca de uma resposta oficial em relação à correção salarial prevista para aqueles antes abrangidos pelo artigo 50. Apesar da lei 3012/2017 ter sido publicada há mais de um mês, ainda não ocorreu tal correção salarial. Em meio a informações desencontradas, a justificativa dada foi que estão à espera de uma Nota Técnica que orientará a aplicação desta lei. A informação que recebemos agora é de que esta Nota Técnica será emitida ainda esta semana e encaminhada para o setor responsável pelos Recursos Humanos, a DGDH/SEMAD. 

Ligamos para este setor e a resposta não nos deixa tranquilos: Não há previsão nem para a correção salarial, nem para o pagamento do retroativo. 

Lembramos que este assunto foi amplamente divulgado nos meios de comunicação oficial e comercial, existindo um compromisso de agilidade por parte do governo.

Não há justificativa para que a correção salarial não seja feita de forma imediata, pois para a elaboração dos cálculos de impacto financeiro-orçamentário já se fez um levantamento daquelas professoras e professores que teriam direito à Reclassificação. Ou seja, já existe uma listagem e a correção salarial precisa ser imediata. Quanto ao pagamento retroativo das diferenças anteriores, como se tratam de cálculos individuais, até é justificável que se tenha um prazo maior para aplicabilidade, porém é preciso clareza nas informações e o estabelecimento de um cronograma para tal.

A prefeita Fátima Daudt prometeu agilidade e prioridade na resolução desta situação. Esperamos que cumpra este compromisso.

Estamos enviando hoje este ofício cobrando esta agilidade e um posicionamento oficial.

Caso não tenhamos respostas com um indicativo breve de solução, orientaremos alguma ação a ser realizada no retorno do recesso, no dia 31 de julho.





Inscrições para Audiência Pública da BNCC abrem na próxima semana.

ATENÇÃO: Interessados em participar da Audiência Pública da Região Sul sobre a Base Nacional Comum Curricular,dia 11 de agosto, em Florianópolis, deverão realizar suas inscrições preenchendo o formulário eletrônico disponível no site http://cnebncc.mec.gov.br/ no período de 31/07/2017 até 03/08/2017.
De acordo com o site do Conselho Nacional de Educação, as inscrições serão confirmadas pelo sistema eletrônico no ato da inscrição, considerando o limite de vagas disponíveis para cada audiência pública e a ordem cronológica das inscrições.
O SindprofNH disponibilizará transporte para professores da Rede Municipal interessados, para isto devem entrar em contato conosco o quanto antes.

sexta-feira, 21 de julho de 2017

Prefeitura ainda não tem previsão para pagar a Reclassificação.

Professoras e professores que aguardam o cumprimento da “Lei da Reclassificação” tiveram uma surpresa ao consultarem no sistema seus contracheques relativos ao próximo pagamento. Ainda não foi feita a devida correção salarial.

Entramos em contato com a Diretoria de Gestão e Desenvolvimento Humano, DGDH, e com a Procuradoria Geral do Município, PGM, para saber os motivos. O esclarecimento dado pela DGDH é de que é aguardado um Laudo Técnico a ser emitido pela PGM para colocar em prática a lei em questão.

Na PGM, fomos informados que o referido Laudo se encontra em processo de elaboração, sem ter uma data prevista. Quem poderia conceder informações com maior precisão no assunto estava em um compromisso externo, portanto impossibilitado de atender no momento. O setor se comprometeu a dar retorno a este Sindicato na próxima segunda-feira, 24.


Ressalta-se que já faz mais de um mês que a lei que regulamenta a situação dos professores com direito à reclassificação foi aprovada pelos vereadores. Ela ainda prevê um mês, para aplicação, portanto, o prazo já fora ultrapassado.

segunda-feira, 17 de julho de 2017

A “modernização” da legislação trabalhista é o renascimento da Idade Moderna (1453-1789), por Cezar Britto


Modernizar se tornou a palavra da moda, aquela em que todos se arvoram na condição de defensor, apóstolo ou praticante. Certamente por “desapego ao passado” ou simples marketing político, não mais se usa o vocábulo mudança, pois ele se confunde ...

POR CEZAR BRITTO | 01/06/2017 09:36



Modernizar se tornou a palavra da moda, aquela em que todos se arvoram na condição de defensor, apóstolo ou praticante. Certamente por “desapego ao passado” ou simples marketing político, não mais se usa o vocábulo mudança, pois ele se confunde com o termo oposição, ambos conhecidos nos debates, propagandas e comícios eleitorais. A sedução substitutiva vocabular é justificada, assim, pelo simples fato de que a expressão modernização está intimamente vinculada à essência evolutiva da própria humanidade, a motivação que a conduziu para fora das cavernas e descobrir o mundo.
Reconheço que quem não está afeito às coisas da política, ou mesmo ao uso da gramática, fica confuso diante dos exemplos contraditórios apontados como sinônimo de modernização, especialmente quando o grito retumbante que a alardeia brota da boca da elite que sempre usufruiu o que agora acusa de velho e desbotado pelo tempoNesse caso, então, vale a pena ser mais precavido, pois a nova expressão pode ter como significado fazer com que o combatido passado se torne o presente recauchutado. É o que também se conhece como mudança involutiva, aquela em que se regride às condições críticas do ontem, ressuscitando crises ou teses já superadas no avançar da história, várias delas quedadas na Bastilha de 1789.

A proposta de reforma trabalhista que tramita no Senado Federal é o exemplo pronto e acabado da modernização como significado de mudança involutiva. Ou, em outras palavras, orenascimento da Idade Moderna (1453-1789). Ela não pretende modernizar o Direito brasileiro, aproximando-o do Direito Social europeu ou do sistema protetivo japonês. Não pretende revogar o nativo poder patronal de demitir o seu empregado, retirando-lhe, em consequência, o seu único mecanismo de sobrevivência. Tampouco busca estabelecer regra que coíba a lucrativa política de desrespeito à legislação trabalhista, notadamente o fim da prescrição que traga direitos não pagos e a proibição de acordos judiciais que reduzem as parcas verbas restantes.
Não! A malsinada reforma trabalhista retroage ao tempo da coisificação da pessoa humana, denunciado na Revolução Francesa, praticado na Revolução Industrial do século 18, condenado na Encíclica Rerum Novarum de 15 de maio de 1891 e combatido nas barricadas e revoluções do século 19 e início do século 20. Ela revoga as conquistas da classe trabalhadora, fazendo página rasgada da história o dia 8 de março de 1857, quando 126 tecelãs de Nova York foram assassinadas porque reivindicavam melhores condições de trabalho. Também joga na lixeira do tempo o 1º de maio de 1886, quando na cidade de Chicago a repressão policial resultou na morte de seis trabalhadores e incontáveis feridos. E no mesmo saco do esquecimento, os assassinatos de bravos brasileiros que defenderam o trabalho digno, como o sapateiro Antônio Martinez, em julho de 1917, e o tecelão Constante Castelani, em maio de 1919.
Apenas para exemplificar o desejo de retorno à Idade Moderna, se faz necessário apontar, em sequência alfabética e sem maiores comentários, os primores neomodernistas:
a) extinção da finalidade social do contrato laboral, fazendo valer a “autonomia da vontade patronal” na celebração e interpretação da relação trabalhista;
b) restrição do conceito de grupo econômico como responsável pelo ressarcimento da lesão trabalhista;
c) possibilidade de a negociação coletiva revogar ou reduzir direitos trabalhistas assegurados em lei;
d) ampliação dos casos de terceirização, desobrigando a observância do princípio da isonomia entre os empregados de ambas empresas;
e) eliminação das horas in itinere, não mais integrando o deslocamento no conceito protetivo do contrato de trabalho;
f) restrição das horas extras para após 36a hora semanal em regime parcial, permitindo a sua compensação e o banco de horas individual;
g) eliminação do intervalo de 15 minutos para as mulheres empregadas;
h) eliminação do intervalo mínimo de uma hora para descanso e refeição;
i) regulamentação do teletrabalho com direitos inferiores aos demais empregados e ausência de pagamento por horas extras;
j) permissão de fracionamento de férias;
k) tabelamento dos danos morais em valores irrelevantes e em parâmetros em que a moral dos pobres vale menos do que as dos ricos, no velho estilo das Ordenações Filipinas;
l) permissão do trabalho de gestantes em atividades insalubres, salvo com atestado;
m) admissão da fraude do empregado maquiado de prestador de serviços autônomos;
n) criação do trabalho intermitente, também conhecido como “trabalhador de cabide”;
o) limitação da responsabilidade patronal em caso de sucessão;
p) descaracterização de diversas verbas de natureza salarial, não as incorporando mais ao contrato de trabalho;
q) limitação da possiblidade de equiparação salarial, substituindo localidade por empresa, além de acabar com a promoção alternada de mérito e antiguidade;
r) relativização do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, eliminando a incorporação de gratificação por tempo de serviço;
s) revogação da obrigatoriedade de assistência do sindicato na rescisão, deixando à mercê daquele que o demite o empregado que ainda precisa das verbas rescisórias para sobreviver ao desemprego anunciado;
t) fim da necessidade de negociação coletiva para demissão em massa;
u) autorização da rescisão por mútuo consentimento;
v) possibilidade de arbitragem para determinados empregados;
w) permissão de representação do trabalhador por empresa, sem participação de sindicato; x) determinação do fim da contribuição sindical obrigatória;
y) fim da obrigatoriedade de o Ministério do Trabalho atuar no estudo da regularidade dos planos de carreira;
z) criação da quitação anual de todos os direitos, pagos ou não, sob a lógica,  no país dos desempregados, do “quitar ou ser demitido”.
O esgotamento da ordem alfabética, entretanto, não implica no esgotamento das lesões trabalhistas. Seguem outras pérolas:
a) eliminação da constitucional ultratividade da norma coletiva;
b) responsabilização do empregado por dano processual;
c) ameaça ao empregado com possiblidade de se tornar devedor, mesmo quando vitorioso em alguns dos seus pedidos, desde que sucumbente noutros;
d) restrição do alcance de súmulas do TST;
e) estabelecimento de prescrição intercorrente;
f) modificação do ônus da prova, transferindo para o empregado novas responsabilidades probatórias;
g) obrigação de liquidação prévia da ação trabalhista, determinando a prévia contratação de uma perícia contábil;
h) limitação dos efeitos de revelia em direitos indisponíveis e impedimento de ajuizamento de nova demanda antes de quitação de custas;
i) retirada do protesto judicial como instrumento hábil à interrupção da prescrição;
j) admissão de prescrição total dos direitos lesionados;
k) estabelecimento da prescrição quinquenal para os trabalhadores e trabalhadoras rurais;
l) autorização de homologação de acordo extrajudicial pelo Judiciário, sem a plena garantia do direito de defesa;
m) eliminação da execução de ofício pelo juiz;
n) utilização do pior índice de atualização dos créditos trabalhistas (TR);
o) relativização do instituto da Justiça gratuita para os empregados, inclusive para fins de pagamento de honorários periciais e advocatícios;
p) eliminação da viabilidade jurídica da acumulação de pedidos;
q) permissão para que os créditos trabalhistas de empregados fixados em outros processos sejam penhorados para garantir pagamentos de honorários;
r) restrição do número de entidades que necessitam garantir o juízo para fins de defesa;
s) exigência de transcrição de ED, de acórdão e até das notas de rodapé para se admitir recursos de revista;
t) inauguração da segregatória transcendência, permitindo inclusive que a decisão judicial a respeito seja escassamente fundamentada;
u) término da uniformização de jurisprudência em TRT;
v) possibilidade de decisões monocráticas irrecorríveis em sede de agravo de instrumento; w) eliminação da exigência de depósito recursal, substituindo-o por fiança bancária ou seguro;
x) inclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mais restrito do que o novo Código de Processo Civil (CPC);
y) aceitação da arbitragem e dos planos de demissão voluntária ou incentivada (PDVs e PDIs) como institutos de quitação de direitos;
z) aniquilamento das bases fundantes da  Justiça do Trabalho.
Não sendo as letras do alfabeto latino, ainda que duplamente repetidas, suficientes para apontar todas as violações propostas, encerro por aqui os apontamentos. Não antes sem deixar de concluir que “modernizar tudo e todos” – o novo grito retumbante da elite brasileira – não passa de mera propaganda nascida, financiada e defendida por aqueles que compreendem o Direito do Trabalho como inimigo a ser vencido, pois empecilho ao lucro fácil e não distributivo da riqueza entre todos aqueles que a produzem.
Afinal, a mudança involutiva proposta na reforma trabalhista tem o sabor da perda de direitos historicamente adquiridos e o gosto amargo da supressão do conceito de trabalho como fator de dignidade da pessoa humana. O projeto que cria a nova Consolidação das Lesões Trabalhistas faz-nos lembrar que a coisificação da pessoa humana, séculos depois, ainda encontra moradia no gélido coração do capitalismo brasileiro.
Os neomodernistas do século 21, assumidamente, querem o renascimento da Idade Moderna.

* Advogado, integra o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES) e preside a Comissão de Relações Internacionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Foi presidente do Conselho Federal da OAB e da União dos Advogados de Língua Portuguesa (Ualp). Mantém perfil no Twitter no endereço @cezar_britto.
Outros textos de Cezar Britto.


E agora, José? A “reforma” trabalhista diante da ordem constitucional, por Valdete Souto.

Segunda-feira, 17 de julho de 2017


A “reforma” trabalhista, aprovada dia 11 pelo Senado Federal, já foi sancionada no último dia 13, por Michel Temer. Sabíamos da pressa, desde o início. Assim como sabíamos que Temer não cumpriria a promessa de vetar dispositivos do texto legal, argumento na medida para aparentar ter seduzido senadores que posavam de indecisos. Precisamos admitir, porém, que não é hora para ingenuidades. Essa é também a razão pela qual não devemos crer que a edição de uma medida provisória possa alterar a radicalidade das mudanças contidas na Lei 13.467
É interessante observar o discurso daquele que ocupa hoje o cargo de Presidente da República. Ao vangloriar-se da paternidade da nova lei, Temer pretende obscurecer um fato que não passa despercebido por aqueles que lidam diariamente com o Direito do Trabalho. Boa parte do texto da chamada “reforma” não é senão a cópia do que há de pior em súmulas do TST ou em entendimentos minoritários já professados no âmbito das relações de trabalho judicializadas. Em alguns pontos, é verdade, a Lei 13.467 vai além, disciplinando maldades que não seriam compreendidas, senão no contexto da ânsia devoradora do capital sobre o trabalho.
Tudo isso faz perceber que o problema dessa lei não é pontual, é visceral e sobretudo simbólico. Trata-se de uma deliberada vontade de promover a maior destruição de direitos sociais trabalhistas que já experimentamos por aqui.
Essa vontade, entretanto, se concretizará apenas e na medida em que o permitirem aqueles que lidam diariamente com as questões trabalhistas.
Em razão da velocidade com que tramitou o PLC 38, é apenas agora, infelizmente, que a maioria das pessoas terá efetivo contato com a integralidade do texto proposto. De posse das alterações promovidas na CLT, dificilmente estarão imunes à sensação de revolta, tamanha a intensidade do desmanche que ali se pretende promover. Terão, então, a oportunidade histórica de assumir posição diante dessa tentativa do capital, de solapar e tornar inócuo o Direito do Trabalho.
Vejamos alguns exemplos. O artigo 452-A, acerca do trabalho intermitente, estabelece direito às férias… Sem remuneração! Pretende permitir que o trabalhador receba valor inferior ao mínimo legal e perca o direito aos repousos semanais remunerados, sem falar na concorrência que essa modalidade de contratação gera entre os empregados e na precarização que provoca, inclusive no que tange ao custeio do sistema de seguridade social.
Pois bem, se examinado à luz da Constituição e da legislação vigente, o trabalho intermitente terá que ser considerado válido apenas para atividades que exijam tal intermitência. Além disso, deverá respeitar a remuneração mínima prevista na Constituição, o direito os repousos remunerados e às férias, que se caracterizam como descanso de pelo menos 30 dias, com remuneração acrescida de 1/3 do salário. 
Na alteração do art. 8º há determinação de que juízes do trabalho examinem os litígios com base na lógica do Código Civil e na “mínima intervenção na vontade coletiva”, o que certamente busca atingir a espinha dorsal do Direito do Trabalho. Esquecem, porém, os defensores do desmanche, que o Direito Civil está pautado pela noção de função social do contrato e da propriedade, e pelas cláusulas gerais de abuso do direito e boa fé objetiva, que irão contaminar o olhar os intérpretes da nova legislação, justamente porque encontram correspondência na noção de proteção que inspira e justifica o Direito do Trabalho. 
A autorização para trabalhar por doze horas consecutivas, que pode ser estabelecida em acordo individual, com supressão do intervalo para repouso e alimentação, sem necessidade de licença se o trabalho for insalubre, de acordo com a nova lei, também afronta a literalidade da Constituição. Nesse caso, não há salvação para a norma. Seu exame, à luz da Constituição vigente, implicará evidente avanço no trato das questões trabalhistas, pois já faz algum tempo que essa aberração vem sendo tolerada e mesmo incentivada pela jurisprudência majoritária do próprio Judiciário Trabalhista. Agora, inserida em texto legal, merecerá exame sob a perspectiva do confronto axiológico com os termos da Constituição e não resistirá à literalidade do artigo sétimo.  
O texto da Lei 13.467 ainda fala em acordo tácito para compensação de jornada que, se desrespeitado pela prática habitual de horas extras, não ensejará o pagamento dessas horas, mas apenas do adicional. Mais um dos legados extraídos das súmulas flexibilizadoras do TST e que, agora, terá a possibilidade concreta de ser examinado e afastado do ordenamento jurídico, a partir da teoria da hierarquia dinâmica das fontes formais.
É bom que se diga, pois parece que esquecemos disso já há algum tempo, que a prestação habitual de horas extras é uma contradição em si. Horas extraordinárias não podem ser habituais. Sendo habituais, não são extras, são parte integrante da jornada. E assim sendo, não podem superar o limite constitucional de 8h.
Pela nova lei, o trabalhador em regime de teletrabalho perde o direito à aplicação de todas as normas de duração do trabalho, outra inconstitucionalidade evidente, na medida em que lei ordinária não pode simplesmente estabelecer que a Constituição não vale para determinadas categorias ou para determinadas condições de trabalho. Eis que temos aí outra boa oportunidade de fixar a correta interpretação constitucional da legislação do trabalho. Não nos esqueçamos que o principal argumento dos defensores da “reforma” tem sido a afirmação insistente de que essa lei não suprime direitos fundamentais.
Nesse ponto, fica patente a falácia dessa suposição, haja vista o imperativo de reconhecer a completa incompatibilidade do art. 62 da CLT com os termos da Constituição da República, que garante a todos, sem exceção, a limitação da jornada e o pagamento da remuneração adicional pelos excessos, sem diferenciar trabalho executado dentro ou fora da sede da empregadora, com ou sem fidúcia especial.
O mesmo acontece em relação à previsão de que o trabalhador em teletrabalho deve ajustar, por meio de negociação coletiva, quem suportará os custos de seu trabalho. Pois bem, essa norma, examinada de forma sistemática, terá que ser compatibilizada com a redação do artigo segundo, que se mantém, de acordo com a qual é o empregador quem arca com os riscos do negócio e detém (portanto, fornece) os meios de produção. O ajuste, para ser válido, não poderá desrespeitar essa norma.  
 A tarifação do dano moral, fixando o máximo de até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido, oficializa a discriminação que o artigo 5º da Constituição expressamente veda, pois permite que dois trabalhadores sujeitos a um mesmo dano sejam ressarcidos em valores diversos, de acordo com o salário que percebem na empresa, como se a saúde ou a vida fossem medidas pelo valor da remuneração.  Logo, no exame do caso concreto, não resistirão à aplicação da norma que expressa o princípio da não discriminação, diretamente relacionado à proteção que informa e justifica o Direito do Trabalho.
A alteração do § 2o do art, 58 da CLT, supostamente endereçada a extinguir o direito às horas in itinere, em realidade trata do “tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador”, para o fim de estabelecer que esse tempo “não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.
Ora, essa já era a regra geral. Nada há, portanto, que impeça o reconhecimento das horas à disposição (sobretudo em razão dos termos do art. 4da CLT, pois ali estão excetuadas somente as circunstâncias em que o trabalhador “por escolha própria”…) quando o empregado estiver em transporte oferecido pelo empregador, em razão da inexistência de outro modo para a sua locomoção entre a casa e o ambiente de trabalho.
A Lei 13.467 obriga a mulher gestante ou lactante a levar atestado médico para a empresa, a fim de que seja afastada do ambiente insalubre de trabalho, revelando, por via contrária, uma tentativa de autorização para que haja trabalho com dano efetivo para a trabalhadora e para o bebê. Entretanto, se atentarmos para a norma constitucional que determina a redução dos riscos à saúde dos trabalhadores e trabalhadoras, não será difícil concluir que um tal atestado médico será insuficiente para que essa exposição ao dano seja considerada lícita.
A lei determina, ainda, que os intervalos para amamentação sejam definidos em acordo individual com o empregador. Nesse caso, o acordo só será constitucionalmente válido se preservar o direito, pois do contrário estaria afrontando tanto as normas constitucionais que preservam a família e a criança, quanto a própria disposição da CLT, quando garante tais intervalos à lactante.
Convém invocar, ainda, a explícita enumeração exaustiva operada pela Constituição, das hipóteses de flexibilização de jornadas e horários de trabalho, com as exigências que lhe são inerentes, o que bloqueia, interpretativamente falando, que a legislação infraconstitucional expanda tais limites.
A Lei 13.467 altera o prazo para receber as verbas resilitórias, permite a redução pela metade do pagamento da rescisão quando houver “acordo” para a dispensa, equipara dispensa individual e coletiva, além de prever quitação geral do contrato em planos de demissão voluntária ou mesmo durante o curso do vínculo de emprego, ao final de cada ano de contrato. Ora, essas normas também precisarão passar pelo filtro constitucional, convencional e da própria CLT, especialmente se considerarmos a plena vigência do artigo nono que, curiosamente, salvou-se do ataque promovido contra os direitos trabalhistas, por essa legislação ordinária. 
Pela nova lei, o sindicato não perde apenas a contribuição sindical, perde também a possibilidade de intervir de modo adequado nas relações de trabalho, pressionando o capital para obter melhores condições do que aquelas previstas em lei. Pelos termos do novo art. 611A, até mesmo o grau de insalubridade a que está sujeito o trabalhador poderá ser negociado.
Ora, basta que os sindicatos não capitulem diante dessas propostas de “negociação” e, se o fizerem, certamente não haverá como sustentar conclusão diversa daquela exigida pela própria CLT, qual seja, de que a existência e o grau de insalubridade, por exemplo, constituem questões técnicas, que precisam ser aferidas por um profissional habilitado a tanto, ou de que registro de horário é “obrigação” do empregador com mais de dez empregados (art. 74) e assim por diante.
O parágrafo único do art. 611B é uma pérola venenosa, a culminância ideológica de uma lei vergonhosa. Refere que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho”. É evidente que uma lei ordinária não pode estabelecer que o dia vira noite ou que água é vinho. Essa norma, portanto, está fadada à chicana, tal como aquela inserta no art. 442B, que pretende legitimar a figura de um trabalhador autônomo que preste serviços com exclusividade e mediante subordinação. O conceito de empregado e de empregador, e bem assim de saúde e segurança do trabalho, se mantêm hígido, tanto na CLT, quanto na Constituição e nos tratados internacionais de que o Brasil é parte.
Vale lembrar que jornada é exatamente a medida do tempo que, na relação de trabalho, é trocado por dinheiro. Os limites constitucionais para a exploração do tempo de vida no ambiente de trabalho não constituem normas contratuais. Estabelecem, na realidade, parâmetros para a vida em sociedade, sob pena de retornarmos à barbárie do século XIX, em que homens, mulheres e crianças trabalhavam doze ou até mesmo quinze horas por dia, sem folga semanal.
O descanso semanal, assim como a observância do limite de horas de trabalho por dia, constitui condição de possibilidade do convívio familiar e social. Sua inobservância, portanto, compromete não apenas a higidez física e mental do trabalhador, mas a sua possibilidade de ser-no-mundo, sua capacidade de interagir na comunidade em que está inserido, de ter momentos de lazer, de ler, ir ao cinema, conviver com seus filhos e amigos. Compromete-lhe, portanto, a própria existência.
Daí que a jurisprudência tem, inclusive, reconhecido o direito à indenização por dano existencial, em hipóteses de extensão da jornada para além de tais parâmetros. Não pode a lei ordinária simplesmente negar o caráter fundamental de proteção à saúde, de que se revestem as normas acerca da limitação da jornada, porque enfrentará um arcabouço de normas e de doutrina, que indicam em sentido diametralmente contrário.
No âmbito processual, o art. 790-B estabelece que a “responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. No mesmo sentido, estabelece a sucumbência recíproca, dispondo no art. 791A que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade”. Aplicar esses dispositivos implicaria negar verdadeira gratuidade da justiça para o trabalhador. Pior, representa a entronização de paradoxos de ordem lógica, infensos à aplicação do direito.
Ocorre, ademais, que a Lei 1.060, que disciplina a assistência judiciaria gratuita, não foi revogada e estabelece que “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”(art. 9º). Novamente, serão os interpretes aplicadores dessa lei nefasta que terão o desafio de compatibilizá-la com a ordem jurídica vigente, a partir do pressuposto da proteção que – recordemos  – os defensores da “reforma” insistem em dizer que não foi afetado pelo texto da Lei 13.467.
Portanto, essa norma, assim como aquela do art. 844, que estabelece o pagamento das custas de processo arquivado pela ausência do reclamante à audiência como condição para o ajuizamento de nova demanda, não resistem à legislação vigente, na medida em que contrariam não apenas norma ordinária, mas também o direito fundamental de acesso à justiça previsto tanto no art. 5º, quanto no inciso XXIX do art.7º da Constituição.
Esses são apenas alguns exemplos que revelam, de plano, duas coisas. Primeiro, que a lei em relação a qual Temer reivindica uma paternidade fajuta e constrangedora é ruim do começo ao fim. Nenhuma medida provisória conseguiria arrumar o estrago que essa lei pretende provocar nas relações materiais e processuais de trabalho. Daqui há exíguos 120 dias, se nada for feito, teremos um código empresarial em lugar da CLT. 
O mais importante, porém, é a segunda revelação
A lei pode ser combatida com certa facilidade, desde a perspectiva de seus defensores. Basta assumirmos o pressuposto, tantas vezes utilizado em todos os discursos que a defendem, de que a Lei 13.467 não retira direitos nem afronta a Constituição de 1988, para percebermos que estamos autorizados – ou mesmo desafiados – a aplicá-la a partir de um filtro constitucional, legal e convencional.
Fazendo-o, não apenas anularemos o grave potencial lesivo que ela contém, mas também reforçaremos a base constitucional do discurso trabalhista que, é preciso admitir, estava um tanto combalida por uma lógica flexibilizadora que já se havia entranhado na Justiça do Trabalho já há algum tempo.  
Diante da inquietação de todos aqueles que lutaram contra a aprovação do PLC 38 e que hoje questionam o que fazer diante de um texto tão ruim, parece-me que pelo menos duas medidas são necessárias.
 Precisamos revelar o caráter nocivo dessa legislação promulgada por um governo ilegítimo, batalhando em todas as instâncias possíveis para que a Lei 13.467 seja revogada, extirpada definitivamente do ordenamento jurídico. 
E, para além da necessária atividade doutrinária de demonstração da completa impossibilidade de harmonizar esse código empresarial com os termos da Constituição de 1988, precisamos reproduzir e fundamentar uma racionalidade que implique a interpretação dessas regras a partir de um filtro constitucional e convencional.
Para isso, temos os pactos internacionais, as Convenções da OIT, os termos da Constituição e um arcabouço de normas internas, inclusive dentro da CLT, que permitem assumir compromisso com a razão de existência do Direito do Trabalho: a proteção a quem trabalha. Normas como a do art. 2º, 3º, 9º, 10º e 468 da CLT serão fundamentais nesse trabalho de resgate da verdadeira razão pela qual existe o Direito do Trabalho. Em âmbito processual, as normas dos art. 765, 794 e 795 também terão papel de destaque. 
Esse trabalho artesanal de reconstrução da proteção no âmbito das relações de trabalho será árduo, porque, como não temos o direito de ser ingênuos em um momento de exceção como o que estamos vivendo, sabemos bem qual é o escopo dessa lei. Haverá, por isso mesmo, muita resistência por parte daqueles que comemoram o desmanche. Essa é, porém, uma tarefa necessária.
E, o que é alentador, pode ser feita a partir do confronto do texto da Lei 13.467 com o ordenamento jurídico já vigente, desvelando, finalmente, o compromisso de cada interprete aplicador do Direito do Trabalho, com a consolidação da ordem constitucional. 
Valdete Souto Severo é Doutora em Direito do Trabalho pela USP/SP. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (USP) e RENAPEDTS – Rede Nacional de Pesquisa e Estudos em Direito do Trabalho e Previdência Social. Professora, Coordenadora e Diretora da FEMARGS – Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do RS. Juíza do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região.

Fonte: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/07/17/e-agora-jose-reforma-trabalhista-diante-da-ordem-constitucional/

quarta-feira, 5 de julho de 2017

Lista atualizada de Vantagens Associado SindprofNH

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terça-feira, 4 de julho de 2017

Auxílio alimentação será votado na sessão desta quarta (05)

O reajuste do auxílio alimentação será votado na sessão da Câmara de Vereadores que se realizará nesta quarta-feira (05). Na última segunda-feira (03), o projeto de reajuste foi aprovado por todos os vereadores na primeira votação. O valor ficará estipulado em R$ 145,00 para carga horária de 20 horas semanais e R$ 290,00 para carga horária de 40 horas semanais. 

O atraso na votação deste projeto se deu por um impasse relativo ao auxílio alimentação dos servidores da Comusa, que estavam de fora deste reajuste. A justificativa do governo era de que os servidores já recebiam um alto valor. A solução encontrada foi desmembrar o auxílio alimentação dos servidores da autarquia em duas partes: uma delas que será o mesmo valor de todos os servidores (R$ 290,00) e a outra (R$ 216,39) será incorporada ao salário. Desta forma, no próximo ano estes receberão o mesmo reajuste que o restante do quadro do funcionalismo municipal. Ressalta-se que não eram os servidores da Comusa que recebiam um valor elevado, mas sim o conjunto dos servidores que recebem um valor muito abaixo do ideal.

Ainda no mesmo assunto, a surpresa é a proposta de reajuste dos servidores do Legislativo, que terão o auxílio alimentação fixado R$ 450,00. A justificativa é que o Tribunal de Contas do Estado teria sugerido o cálculo da média do valor diário para alimentação, em que se chegou ao valor de R$ 18,00. O Legislativo é um poder independente em relação aos outros, como o Executivo, e tem autonomia para um reajuste diferenciado, porém entendemos que este deve ser o norte para que todos os servidores recebam aquilo que já falamos na nossa pauta: a indexação do auxílio alimentação ao valor da cesta básica auferida pelo Dieese, de aproximadamente R$ 500,00.  

Governo estipula data para pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário

Após muita insistência, o SindprofNH recebeu a resposta da prefeitura ontem, através de ofício, informando a data para pagamento da primeira parcela do décimo terceiro: 14/07. Foram necessários inúmeros contatos e ofícios para tivéssemos esta informação. Há de se ressaltar que nos últimos anos o pagamento desta primeira parcela era feito até o final de junho e sempre acompanhado do realizado pelo Ipasem aos aposentados. Em 2017, estes receberam no final de junho e aos professores da ativa só será efetivado quase um mês depois. Também há de se ressaltar que, apesar de não haver obrigação legal de efetuar este pagamento em junho, a categoria já conta, nos seus planejamentos, com esta verba, uma vez que tem os exemplos dos anos anteriores.

Convocação para reunião do Conselho Político Sindical

Convocação para reunião do Conselho Político Sindical. Sua escola ainda não tem representante? Faça a escolha e participe desta importante instância do Sindicato.