terça-feira, 27 de junho de 2017

Informações sobre a "Reclassificação"

Sobre a Reclassificação:
- O governo ainda está definindo os procedimentos. Para fins de cálculo do impacto financeiro orçamentário já foi feito levantamento dos professores que tem este direito, portanto esperamos que não haja transtornos quanto a isto.
- O parágrafo 2º da Nova Redação da Lei Complementar 3012/2017 (antes PLC 05/2017 e disponível no link https://goo.gl/MkyDSs) afirma que assim que for comprovada a formação em nível superior e tiver concluído o estágio probatório será feita a alteração de nível. Ou seja, mesmo indeferidos, protocolos antigos devem servir para comprovar a data da formação. Não pode haver nenhuma tentativa de contabilizar um menor tempo em função de protocolos indeferidos anteriormente. Abaixo o parágrafo 2º da Lei Complementar 3012/2017, onde destacamos "ao fim do estágio probatório, tão logo comprovada formação", portanto o tempo contabilizado deve ser este:
"§ 2º Excepcionalmente os professores que ingressaram no cargo Professor de Ensino fundamental - Anos Iniciais, Habilitação Ensino Médio, com base na Lei Municipal nº 2.050/2009, com formação de nível médio, na modalidade magistério ou normal, terão sua primeira alteração de nível ao fim do estágio probatório, tão logo comprovada formação nos termos do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 19 da referida Lei nº 2.340/2011."
- A Secretaria da Fazenda fará os cálculos do pagamento retroativo e deve entrar em contato (existe a possibilidade de que repassem para o DGDH o fazer) com cada professor(a). Esperamos que tais procedimentos também se deem de maneira tranquila. Entretanto, o SindprofNH e o seu jurídico estão à disposição para quaisquer dúvidas.
- Conforme formos averiguando informações, iremos repassando.

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