terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

INFORME JURÍDICO: Reforma da Previdência

Em trâmite no Congresso Nacional a PEC 287/2016 propõe alterações no texto constitucional, em especial no que trata dos critérios de aposentação tanto dos servidores públicos como dos servidores da iniciativa privada.

A reforma atingirá em cheio os educadores, que, na atual conjuntura, têm direito a aposentadoria especial. Como é cediço, os docentes podem se aposentar com a idade mínima de 55 anos para homens e 50 anos para mulheres, bem como a contribuição mínima é de 30 e 25 anos, respectivamente.

Caso a PEC 287/2016 seja aprovada nos exatos termos em que proposta, os servidores do magistério não farão mais jus à aposentadoria especial, devendo, em regra, trabalhar até os 65 anos.

A proposta também equipara homens e mulheres para o cumprimento dos requisitos para se aposentar, deixando três modalidades da inativação:

  •  POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: De acordo com as novas regras apresentadas, o servidor (homens e mulheres), a partir dos 65 anos de idade, 25 anos de contribuição, sendo desses no mínimo 10 anos de serviço público e 05 no cargo em que se dará a aposentação.
  •  POR INCAPACIDADE: Vulgarmente conhecida como aposentadoria por invalidez, o servidor que tornar-se inapto para o trabalho no serviço público será aposentado por incapacidade, destacado, na nova redação constitucional, a ressalva da readaptação, que a modalidade de aposentação em comento somente será concedida quando o servidor for insuscetível a readaptação.
  •  COMPULSÓRIA: O atual texto constitucional, já adaptado ao texto da PEC da Bengala, deixa facultado ao servidor a idade limite de manutenção no serviço público, cabe ao servidor optar por 70 ou 75 anos. Com a atual redação retira-se a opção dos 70 anos e passa a ser, unicamente, 75 anos a idade limite dentro do serviço público.


O valor da aposentadoria fica limitado ao teto do Regime Geral de Previdência, independente de quanto o servidor receba enquanto na atividade, seu salário fica limitado a hoje, por exemplo, no máximo R$ 5.189,82.

A fórmula de cálculo dos proventos partirá de 51% da média das contribuições do servidor, acrescidos de 01% por ano fechado, computado para a concessão da aposentadoria, até o máximo de 100%.

Por exemplo, o servidor com 25 anos de contribuição terá: 51% de base, mais, 25% referente os 25 anos, sendo seus proventos 76% da sua média salarial.

Aos aposentados compulsoriamente, a base de cálculo dos proventos prevê um redutor a ser aplicado nos proventos já reduzidos. A base de cálculo é a mesma acima comentada, porém, supondo que o servidor tenha 20 anos de contribuição apenas, terá 51 + 20 = 71% da média salarial. Entretanto, aplicar-se-á um redutor calculado da seguinte forma: 20 anos de contribuição dividido por 25 = 0,8. O total do tempo de contribuição deve ser dividido por 25, limitado a 01, e esse valor alcançado deve ser multiplicado pelo percentual alcançado inicialmente: 71% X 0,8 = 56,8% da média salarial será o provento do servidor que, no exemplo apresentado, tiver 75 anos de idade e 20 anos de contribuição.

Já as aposentadorias por incapacidade, que a incapacidade for decorrente exclusivamente de acidente de trabalho, terão 100% da média salarial como provento na inatividade.

A reforma ainda prevê uma possível variação na idade mínima estipulada para a aposentação por tempo de contribuição que, inicialmente, foi fixada em 65 anos. Com a inclusão do paragrafo 22 no art. 40, entendeu-se que a idade mínima seja majorada quando a expectativa de sobrevida do brasileiro aumentar. Ou seja, caso a expectativa de sobrevida passe para 68 anos, a idade mínima para aposentadoria igualmente aumentará. Entretanto, fica ressalvado que tal prática ocorrerá somente 05 anos após a promulgação da Emenda, conforme artigo 23 da própria EC 287/2016.

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO:

A proposta de Emenda que traz todas essas possíveis mudanças previdenciárias apresenta, também, regras de transição tanto para o servidor público como para os filiados no RGPS, que já contam com mais de 50 anos de idade (homens) e 45 anos de idade (mulher).

Ao servidor que possua a idade correspondente e tenha ingressado no serviço público até a data de promulgação desta Emenda fica garantido o direito a se aposentar se atendido os seguintes requisitos:

- 60 anos de idade, se homem, e cinquenta e cincos anos de idade, se mulher;

- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

- vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

- cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e

- período adicional de contribuição equivalente a 50% do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites previstos no inciso II deste artigo.

Ou seja, fica garantido o direito a aposentação nos moldes da atual redação constitucional, para os servidores que contém na data de promulgação da Emenda, desde que esse cumpra o pedágio de 50% do tempo, conforme acima comentado.

Ainda, cumprido tais requisitos, todas as previsões hoje existentes das Emendas 41/03 e 47/05 são possíveis de aposentação, sendo cumprido os requisitos de cada uma.

Destaca-se, que desde a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003 não há mais paridade e integralidade nos proventos do servidorismo público, seja, todo e qualquer servidor que tenha sido nomeado após a publicação da Emenda em dezembro de 2003, ao se aposentar, independente de presente proposta, não irá ter a integralidade do salário, e sim a média das contribuições e, não terá a paridade e sim, o reajuste para manutenção do valor real do benefício.

Ainda, garante que o servidor que tenha cumprido, antes da entrada em vigência da Emenda, os requisitos para se aposentar ou requerer pensão por morte e opte por não se inativar/requerer, após a publicação, poderá, a qualquer tempo, requerer sua aposentadoria/pensão com base nos critérios legais vigentes ao tempo em que implementou os requisitos.

Aos trabalhadores atendidos pelo Regime Geral de Previdência estende-se a mesma regra de transição. Ao homem que conte com no mínimo 50 anos e mulher com 45 anos de idade, cede-se o direito a se aposentar aos trinta e cinco e, trinta anos de contribuição, respectivamente, desde que cumprido o pedágio de 50% do tempo que na data de promulgação da Emenda faltaria para atingir a totalidade do tempo cobrado para se inativar.

A aposentadoria por idade também ganhou uma regra de transição, para assegurar a aposentação aos 65 e 60 anos, homem e mulher, respectivamente, desde que cumprido 180 meses de contribuição acrescidos de 50% do tempo que faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido para se aposentar, na ocasião da promulgação da Emenda.

Ao empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso rurais que tenham exercido exclusivamente na qualidade de trabalhado rural, aplica-se a regra de transição da aposentadoria por idade, com a redução de cinco anos no quesito idade.

Aos membros do magistério, aplica-se a mesma regra de transição consoante à idade na promulgação da Emenda, e o pedágio de 50% da diferença de tempo entre o que possui e o que falta para aposentar-se na modalidade “especial” do professor – 30 anos de contribuição para o homem e 25 anos para mulher.

Apesar da regra de transição garantir, de certa forma, o direito a utilizar o tempo de contribuição da regra antiga, seja a atualmente vigente, o cálculo dos proventos será de acordo com as normas da proposta da Emenda Constitucional 287.

O trabalhador usará o tempo de contribuição da regra antiga e será submetido ao cálculo dos proventos da regra nova.

Por fim, do mesmo modo do serviço público, ao trabalhador que já tiver implementado os requisitos para se aposentar e optar por permanecer em atividade, mesmo após a publicação da Emenda, será garantido o direito a se aposentar com os termos legais da época em que implementou os requisitos.

DAS RAZÕES ALEGADAS PARA A REFORMA:

Com objetivo de aprovar a reforma, o Governo Federal que afirma a insustentabilidade da previdência social pública no Brasil bem como adota o discurso (reproduzido pela grande mídia nacional), segundo o qual, sem a adoção de medidas governamentais de impacto (ainda que profundamente hostis aos trabalhadores) as contas públicas sofreriam uma “explosão” a médio prazo.

Contudo, a pressa do governo federal em aprovar as reformas propostas talvez desvele os verdadeiros interesses por detrás das medidas propostas, quais sejam reduzir as despesas previdenciárias e assistências para fazer sobrar recursos e garantir o eterno pagamento dos juros da dívida pública, bem como, criar restrições ao usufruto da aposentadoria pública, para incentivar a adesão de milhões de trabalhadores aos planos privados de previdência, em claro intento de beneficiar o sistema financeiro nacional e estrangeiro.

Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2017.

  
YOUNG, DIAS, LAUXEN & LIMA

Advogados Associados





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