terça-feira, 22 de março de 2016

Parecer feito pelo Jurídico sobre o corte de ponto do dia 08/03 e encaminhado para a prefeitura

Novo Hamburgo/RS 21 de março de 2016.




Ilustríssima Senhora Secretária de Educação







O SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS NOVO HAMBURGO vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria se manifestar nos termos que seguem.

Chegou ao conhecimento desta entidade sindical o teor do Memorando nº 1782/2016, que consigna que a ausência dos trabalhadores em educação que aderiram à paralisação de 08/03/2016 seria considerada como falta injustificada, sob o argumento que não teria havido notificação prévia do ato, conforme preconiza a Lei nº 7.783/1989.

Contudo, o referido documento padece amparo jurídico.

Inicialmente, cumpre esclarecer que Este Município teve pleno conhecimento sobre a paralisação e com larga antecedência. Tanto é verdade que os próprios gestores se manifestaram a respeito do ato em entrevista ao Jornal NH, nas edições de 24/02/2016 e 04/03/2016.

Portanto, resta suprido o requisito da ciência do empregador/gestor público, não podendo se valer de tal argumento para prejudicar os servidores.

Ademais, cumpre esclarecer que a simples adesão à greve não constitui falta grave. A greve é direito constitucional dos servidores e foi recentemente regulamentada pelo STF. Não há espaço para punição de servidor por aderir ao movimento grevista. O que pode ser punido é só o eventual abuso ou excesso cometido durante a greve. Por isso, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos e assegurar percentuais mínimos, manutenção dos serviços essenciais e atendimento das necessidades inadiáveis.

À míngua de lei que regulamente a paralisação e a greve no serviço público, o Supremo Tribunal Federal (STF) de longa data dirimiu a controvérsia, consoante se verifica no julgamento cuja ementa se transcreve a seguir:

"A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em faltas injustificadas" (STF - 1ª Turma - RE 226.966. Relatora Ministra Cármen Lúcia. Julgado em 21/08/2009) (grifado na transcrição)

Desse modo, se a falta por motivo de greve não caracteriza falta injustificada, não podem gerar repercussão para o cômputo do tempo de efetivo exercício para todos os efeitos de direitos, sob o risco de penalizar o servidor público pelo exercício regular de um direito assegurado pela Constituição Federal.

Neste mesmo sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se manifestou sobre a efetividade em relação à servidora do seu próprio quadro funcional em relação à greve realizada em 1995:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA JUSTICA. DIREITO DE GREVE. PARALISACAO NO MES DE MARCO DE 1995. (DIAS 13, 14, 15 E 16). FALTAS CONSIDERADAS COMO NAO JUSTIFICADAS. INADMISSIBILIDADE. RETIFICACAO DA EFETIVIDADE. POSSIBILIDADE. O DIREITO DE GREVE, ESTABELECIDO NO ART-37, INCISO VI, DA CONSTITUICAO DA REPUBLICA, E NORMA DE APLICACAO IMEDIATA, MESMO PORQUE A EXIGENCIA DE NORMA REGULAMENTADORA NAO ESTA RELACIONADA COM ESSE DIREITO, MAS COM O ESTABELECIMENTO DE SEUS LIMITES ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE, NAO PODERA SER DESCONSIDERADO ESSE DIREITO. ADERINDO A GREVE, O SERVIDOR NAO PRATICA QUALQUER ATO ILICITO. AS FALTAS DECORRENTES DA PARALISACAO, PORTANTO, NAO PODEM SER CONSIDERADAS COMO INJUSTIFICADAS. ADEMAIS, HOUVE RETIFICACAO DA EFETIVIDADE, EM FACE DE A SERVIDORA TER EXERCIDO FUNCOES NOS DIAS EM QUESTAO. RETIFICACAO FEITA COM BASE EM DETERMINACOES EXARADAS EM OFICIO-CIRCULAR. PROCEDENCIA DA ACAO. SENTENCA MANTIDA, EM REEXAME NECESSARIO. APELACAO NAO PROVIDA.” (TJRS – 3ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 597109032. Relator: Tael João Selistre. Julgado em 26/03/1998) (grifado na transcrição)


Portanto, consoante os precedentes jurisprudenciais citados, bem como pelos argumentos expostos no documento apresentado para análise, a conclusão do parecer é de que o caso trazido como exemplo se aplica à paralisação ocorrida em 08/03/2016devendo o referido período ser contado como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Ainda quanto aos precedentes do STF, salienta-se por fim que, no julgamento do MI 708/DF, não discriminou, taxativamente, as hipóteses em que persistiria o pagamento da remuneração dos servidores, não obstante o movimento grevista. Ao contrário, remeteu a análise de cada caso concreto aos tribunais, destacando o não cumprimento de obrigação por parte do empregador para haver a possibilidade de desconto. É o que se conclui a partir da leitura do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator do mencionado mandado de injunção, in verbis:

“Revela-se importante, nesse particular, ressaltar que a par da competência para o dissídio de greve em si – no qual se discute a abusividade, ou não, da greve – também os referidos tribunais, nos seus respectivos âmbitos, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade com a qual esse juízo se reveste. Nesse particular, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Na suspensão do contrato de trabalho não há falar propriamente em prestação de serviços, nem tampouco no pagamento de salários. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (...).” (grifado e sublinhado na transcrição)

Sendo público e notório que a paralisação foi deflagrada pelo não cumprimento de obrigação por parte do gestor público, o que é de conhecimento público e notório por meio dos ofícios já encaminhados por esta entidade sindical, bem como pelas matérias divulgadas nos meios de imprensa, não há razão para se levar adiante a determinação do Memorando nº 1782/2016.

Desse modo, requer a imediata revogação do mesmo.

Sendo o que havia, renovamos os votos de estima e consideração.



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